Decisão TJSC

Processo: 5005502-26.2024.8.24.0040

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005502-26.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS. CONSEQUÊNCIA DERIVADA DA LEI, INDEPENDENTE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 701, § 2º, DO CPC. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OBJURGADO EM QUE, OPERADA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO, FOI DEFINIDO O VALOR DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES. CARGA D...

(TJSC; Processo nº 5005502-26.2024.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005502-26.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS. CONSEQUÊNCIA DERIVADA DA LEI, INDEPENDENTE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 701, § 2º, DO CPC. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OBJURGADO EM QUE, OPERADA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO, FOI DEFINIDO O VALOR DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES. CARGA DECISÓRIA RESTRITA A ESTES PONTOS. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 25, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que tange à existência de omissão/erro material quanto à "relevância processual do fato de que, antes da interposição da apelação, o POSTALIS opôs Embargos de Declaração no 1º grau, os quais foram expressamente rejeitados pelo juízo a quo. A rejeição desses embargos encerrou a fase decisória no primeiro grau, configurando pronunciamento final sobre o mérito da controvérsia, o que, nos termos do art. 1.009 do CPC, autoriza a interposição de apelação. O próprio relatório do acórdão reconhece a existência dos embargos, mas tal elemento não foi enfrentado na fundamentação para o não conhecimento do recurso". Defende que "o juízo de 1º grau julgou procedente a ação monitória com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), fixando o valor devido e estabelecendo juros e correção monetária. Trata-se, portanto, de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível Apelação (art. 1.009, CPC). O próprio acórdão reconhece que o juízo de origem delimitou valores e encargos, ato tipicamente decisório e de mérito. Todavia, em contradição, concluiu pela inexistência de conteúdo decisório, negando conhecimento ao recurso. [...] O v. acórdão não apreciou a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os quais exigem que se privilegie a análise do mérito do recurso interposto, em vez de se extingui-lo por suposta inadequação formal". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 397  e 421 do CC, ao argumento de que "além de serem devidos os juros e encargos os mesmos são inclusive lícitos tendo em vista que foram estipulados em conformidade com o que estabelece a lei e a jurisprudência, devendo ainda ser fixados a partir do vencimento de cada parcela e os encargos do contrato". Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inadequação da via eleita, uma vez que "é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor" (evento 51, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064604v5 e do código CRC 559c5b80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 12:27:57     5005502-26.2024.8.24.0040 7064604 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas